sábado, 11 de setembro de 2010

Decisão da desembargadora põe fim à greve dos professores de Estância

Após 30 dias letivos sem aulas, os professores da rede municipal de ensino retornaram as suas afetividades educacionais dia seis de setembro próximo passado. O fim do movimento grevista aconteceu após julgamento da desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira requerida pela Prefeitura Municipal. A desembargadora decidiu pela suspensão do movimento grevista sob multa de R$ 10,000,00 (dez mil reais). Após ser notificado o SINTESE – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Municipal do Estado de Sergipe comunicou a categoria o retorno das aulas.
Os professores da rede municipal de Estância deliberaram greve por tempo indeterminado em 16 de julho de 2010, sendo deflagrada no dia 26 de julho próximo passado. As principais reivindicações mencionadas na pauta foram: o retorno do direito a gratificação por regência de classe, melhor estrutura das escolas, o não pagamento do atual percentual de gratificação por titulação e a redução do percentual dos interniveis de 75% para 13%.
Nesse período a categoria realizou várias assembleias com os professores, visitaram Assembleia Legislativa, Câmara de Vereadores, promoveram vigília, vários atos enfrente ao Paço Municipal, Secretaria de Educação, passeatas pelas ruas principais da cidade, via-crúcis, tudo com o intuito principal de ser recebido pelo prefeito Ivan Santos Leite. A greve teve adesão de quase 100% da categoria, enfim durante esse período houve encontros com os pais de alunos e circulou várias cartas para a população, ora enviada pelo Paço Municipal, ora encaminhada pelo Síntese.
Com o intuito de por fim no movimento grevista, a Prefeitura de Estância, através da procuradora do município, dra. Michele Silva Morais, entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe requerendo o fim da referida greve. A Prefeitura argumentou que a gratificação por regência está incorporada no salário-base, negou prejuízo ao profissional do magistério público do município, argumentando também que não houve redução dos vencimentos.
Na peça jurídica, o município cita que algumas localidades, exemplo de Aracaju não mais admitem a regência como vantagem e que o valor mínimo para a carga horária de 40 horas corresponde R$ 1059,00 (Hum mil e cinqüenta e nove reais), sendo a média superior a R$ 1400,00 (Hum mil quatrocentos reais). O município disse que não procede a alegação da falta de estrutura física das escolas da rede municipal. Argumentou também que a jornada de trabalho dos educadores está dentro da legalidade e que não houve redução do percentual dos interniveis alegado pelo SINTESE. Na referida ação, o município pediu a suspensão da greve sob pena de multa diária de R$ 10,000,00 (dez mil reiais).

A desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliviera, após análise dos autos, entendeu que os servidores grevistas desconsideraram o mandamento legal que impunha a continuidade dos serviços essências e ressaltou que é impossível defender a tese contrária abusividade do exercício do direito de greve e prossegue: “O FATO DO SERVIDOR PÚBLICO EDUCACIONAL POSSUIR O DIREITO DE GREVE ASSEGURADO, ADMITIR A INTERRUPÇÃO DAS AULAS VAI CONTRA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ENSINO PÚBLICO REGULAR E COLOCA EM RISCO A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO, O QUE ACARRETARÁ PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA....”. “....O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) RESGUARDA “A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE O DIREITO A EDUCAÇÃO”. “COM A PARALISAÇÃO DAS AULAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, SOBRELEVA O RISCO DE COMPROMETIMENTO DO ANO LETIVO EM CURSO COM POSSIBILIDADE DE ATRASOS E IMENSURÁVEIS PREJUÍZOS NÃO SÓ AOS ALUNOS COM A TODA MUNICIPALIDADE”.
“ O direito de greve, como todo direito deve ser exercido nos limites da lei para que não fique a margem da proteção que está lhe outorga. Assim, não cumpridas as formalidades contidas na denominada lei de greve, resta caracterizado o exercício o exercício abusivo do direito, teor do que dispõe a “caput” do art. 14 da Lei nº 7.783/89. Por fim, com tais argumentos, a desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira decidiu pela suspensão do movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 10,000,00 (dez mil reais).
Após a notificação que receberam da decisão da desembargadora o SINTESE, circulou uma carta agradecendo aos pais da rede municipal pelo apoio imprescindível na luta da categoria.

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